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segunda-feira, 30 de maio de 2011

7.8- EDUCAÇÃO: Educação Infantil
A Constituição Federal não deixa dúvida quanto ao dever do Estado de oferecer
obrigatoriamente educação pública e gratuita para crianças de 0 a 6 anos sempre que
houver demanda.
A criança tem direito à educação desde o seu nascimento, sendo responsabilidade da esfera
municipal a oferta de vagas em creches e pré-escolas ou outras modalidades.
“As creches ou pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão integrar-se ao
respectivo sistema de ensino, num prazo de três anos a contar do dia 20 de dezembro de
1997” (art. 89, LDB/96).
A nova LDB (Lei de Diretrizes e Bases) amplia o conceito de pré-escola para Educação
Infantil, que passa a integrar o sistema de ensino constituindo-se como a 1ª etapa da
Educação Básica com duas funções indissociáveis e complementares: cuidar e educar.
A Educação Infantil “tem como fi nalidade, o desenvolvimento integral da criança até seis
anos de idade, em seus aspectos: físico, psicológico, intelectual e social, complementando a
ação da família e da comunidade” (art. 29, LDB/96), devendo ser oferecida em creches, ou
entidades equivalentes, para crianças de até 3 anos de idade; e pré-escolas para crianças de
até 4 a 6 anos (art. 30, LDB/96).
A nova LDB considera que os docentes para a Educação Infantil devem possuir nível superior.
Instituto Pai - Escola de Cidadania - Cartilha do Cidadão
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Porém, admite para o exercício do magistério na Educação Infantil e nas quatro primeiras
séries do Ensino Fundamental a formação oferecida em nível médio, na modalidade normal
(art. 62, LDB/96), estipulando um prazo de 10 anos para a titulação em nível superior,
enquanto Lei nº 9.424/96, art. 9º parágrafo 2º, estipula um prazo de 5 anos para a formação
dos professores leigos.
Do total de 25% dos recursos vinculados à educação, 10% devem ser gastos prioritariamente
com a Educação Infantil.
A lei ainda faculta antecipação no Ensino Fundamental a partir dos seis anos de idade.

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